Claudio, servidor público do Tribunal Regional do Trabalho
da 14ª Região, ausentou-se do País para missão oficial no
exterior. O mencionado afastamento observou todos os
trâmites legais e perdurou por quatro anos, tendo Claudio
regressado ao Brasil em 2012, assumindo suas
atividades. Em 2014, Claudio pleiteou novo afastamento
para estudo no exterior. Nos termos da Lei nº 8.112/1990,
o afastamento pleiteado
A
não será possível, pois somente decorrido o período
de três anos contados do término do anterior afastamento
é que se admite a nova ausência.
B
é possível.
C
não será possível, pois somente decorrido o período
de quatro anos contados do término do anterior afastamento
é que se admite a nova ausência.
D
não é cabível, pois trata-se da mesma espécie
de afastamento concedido anteriormente, sendo necessário
o transcurso de dez anos para que o
servidor tenha direito.
E
não se aplica a servidores que já fizeram jus a benefício
semelhante, como é o caso de Claudio.