A Lei nº 8.112/90 prevê que as reposições e indenizações ao erário podem ser parceladas, a pedido do interessado, sendo que o valor de cada parcela se limita a, no mínimo,
A
treze por cento da remuneração, provento ou pensão.
B
onze por cento da remuneração, provento ou pensão.
C
doze por cento da remuneração, provento ou pensão.