Joaquim é servidor público ocupante de cargo efetivo de
Consultor na Assembleia Legislativa de Rondônia. Por ter
praticado ato tipificado em seu regime jurídico funcional como
falta disciplinar, Joaquim respondeu a processo administrativo
disciplinar, que culminou com sua demissão.
Inconformado, Joaquim aforou ação judicial pleiteando a reforma
do ato administrativo, de maneira que a demissão seja
substituída por pena disciplinar menos severa, tendo por único
argumento a ofensa ao princípio da proporcionalidade do ato
sancionatório.
No caso em tela, de acordo com a reiterada jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, em tese,
A
é viável a revisão de penalidade imposta em PAD, uma vez
que o ato punitivo disciplinar é discricionário e o controle
jurisdicional é restrito e se limita a aspectos formais.
B
é viável a revisão de penalidade imposta em PAD, uma vez
que não há discricionariedade no ato disciplinar e o controle
jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.
C
não é viável a revisão de penalidade imposta em PAD pelo
Poder Judiciário, em razão do princípio da separação dos
poderes, que são independentes e harmônicos entre si.
D
não é viável a revisão da legalidade de penalidade imposta
em PAD pelo Poder Judiciário, pois se trata de ato
administrativo vinculado.
E
não é viável a revisão da legalidade e do mérito de
penalidade imposta em PAD pelo Poder Judiciário, pois se
trata de ato administrativo discricionário.