A estabilidade do servidor público é uma garantia
democrática com a qual ele pode agir de forma livre
de interferências e injustiças de natureza política ou
de outras pressões incompatíveis com o interesse
coletivo. Por sua importância, ela consta de todas as
Constituições Federais brasileiras desde a de 1934.
Como é de conhecimento geral, os termos da
estabilidade definidos na Constituição Federal e no
RJU foram alterados pela Emenda Constitucional
n° 19, de 04 de junho de 1998.
Assim, podemos afirmar que, quanto à estabilidade,
o texto atualizado da Lei Federal n° 8.112/1990 estabelece
que o servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar:
A
2 (dois) anos e meio de estágio em setores do
órgão em que está em exercício.
B
3 (três) anos de efetivo exercício.
C
2 (dois) anos de estágio em pelo menos três
setores do órgão em que está em exercício.
D
1 (um) ano de efetivo exercício.
E
3 (três) anos e meio de estágio em pelo menos
três setores do órgão em que está em exercício.