Segundo o art. 5º da Lei nº 8.112/90, a nacionalidade brasileira é requisito básico para investidura em cargo público. Entretanto, o §3º do mesmo artigo abre exceção aos estrangeiros, na forma da lei, quando vierem a prover cargos de
universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.
estatais de economia mista vinculados à atividade extrativista.
universidades corporativas para o ensino a distância.
órgãos públicos vinculados à atividade diplomática.