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Graciliano Ramos foi o autor homenageado da 11ª edição da Festa Literária Internacional...

Graciliano Ramos foi o autor homenageado da 11ª edição da Festa Literária Internacional de Paraty (FLIP 2013), que assim resume, em parte, o perfil do literato: “No próximo dia 27 de outubro se completam 120 anos do nascimento do autor, natural de Quebrângulo, Alagoas. Escritor, jornalista e político, Graciliano teve uma vida em que a literatura e a política se entrelaçaram e, não raro, as convicções e atividades políticas inspiraram suas obras de forte conteúdo social.”.

Quando Prefeito, eleito, de Palmeira dos Índios, Graciliano tornou-se nacionalmente conhecido pelos dois relatórios encaminhados, em 1929 e 1930, ao então Governador Álvaro Paes, com os quais presta contas da administração do município. O texto adiante é trecho do relatório relativo ao ano de 1928:

“(...)

LEIS MUNICIPAIS

Em janeiro do ano passado, não achei no Município nada que se parecesse com lei, fora as que havia na tradição oral, anacrônicas, do tempo das candeias de azeite.

Constava a existência de um código municipal, coisa intangível e obscura. Procurei, rebusquei, esquadrinhei, estive quase a recorrer ao espiritismo, convenci-me de que o código era uma espécie de lobisomem.

Afinal, em fevereiro, o secretário descobriu-o entre papéis do Império. Era um delgado volume impresso em 1865, encardido e dilacerado, de folhas soltas, com aparência de primeiro livro de leitura de Abílio Borges. Um furo. Encontrei no folheto algumas leis, aliás bem redigidas, e muito sebo.

Com elas e com outras que nos dá a Divina Providência consegui agüentar-me, até que o Conselho, em agosto, votou o código atual.”

Como se vê, o RJU é uma demonstração do quanto a administração pública, com todos os seus problemas, evoluiu nesses 85 anos que nos separam do notável relatório de Graciliano. Dentre os dispositivos do Regime instituído pela Lei Federal N° 8.112/1990 relacionados adiante, assinale a alternativa que menciona EXCLUSIVAMENTE itens referentes às PROIBIÇÕES, constantes do Capítulo II (Das Proibições), do Título IV (Do Regime Disciplinar):

A

Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

B

Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar fé a documentos públicos; opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.

C

Guardar sigilo sobre assunto da repartição.

D

Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

E

Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.