Ao servidor público federal, regido pelo regime jurídico da
Lei n. 8.112/90, conta-se para todos os efeitos o tempo
inteiro, em que o servidor esteve afastado de licença,
a
para desempenhar mandato classista.
b
até 30 dias, por motivo de doença profissional.
c
para tratar de interesses particulares.
d
por motivo de afastamento do cônjuge.
e
para atividade política, entre a sua escolha na
convenção e a véspera da sua canditatura na Justiça
Eleitoral.