O processo administrativo, em matéria disciplinar, admite revisão que deverá atender, dentre outros requisitos, ao que se afirma em:
Deverá ser requerida até 1 (um) ano após a condenação e quando se aduzirem fatos novos que justifiquem a renovação do processo.
Poderá ser pedida a qualquer tempo e quando se aduzirem circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido.
Quando da ocorrência de inadequação da pena aplicada, e requerida até 2 (dois) anos após a imposição da pena.
Quando da demonstração simples da injustiça da penalidade, podendo ser requerida a qualquer tempo, desde que a pedido do servidor.
Quando do pedido de reavaliação de elementos já apreciados no processo originário e simples alegação de injustiça em geral.