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Em janeiro de 2012, Maria, servidora pública do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Re...

Em janeiro de 2012, Maria, servidora pública do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, foi punida com a penalidade de advertência. Em março de 2014, isto é, após o decurso de dois anos de efetivo exercício, sendo que, nesse período, não praticou qualquer infração disciplinar, pelo contrário, teve histórico exemplar, elogiado pelos seus superiores, a servidora pleiteou que a penalidade tivesse seu registro cancelado, inclusive com efeitos retroativos. Nos termos da Lei no 8.112/1990,

A

o prazo está correto, no entanto, não é possível com efeitos retroativos.

B

é cabível o pleito de Maria.

C

apenas o prazo para pleitear o cancelamento da penalidade está incorreto.

D

o prazo para pleitear o cancelamento da penalidade está incorreto, além de não poder ser com efeitos retroativos.

E

Maria não é parte legítima para pleitear o cancelamento, vez que tal atribuição deve ser efetivada pela própria Administração pública, ex officio.