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“Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administ...

“Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas”. Os órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios estão subordinados ao regime do contrato administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93. Na cláusula que aborda o “equilíbrio financeiro”, este é conceituado como
A
a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuição da Administração para a justa remuneração pela execução do objeto do contrato.
B
o aumento do valor pactuado no contrato e previsto no edital de licitação, que visa compensar perda decorrente da desvalorização da moeda ou da elevação dos custos relativos ao objeto.
C
o impedimento ao contratado cessar a execução do objeto contratual por inadimplência do Estado.
D
consiste em supervisionar, acompanhar, fiscalizar e intervir na execução do contrato, para garantir o seu fiel cumprimento por parte do contratado.
E
aquele baseado na autonomia da vontade e na igualdade jurídica dos contratantes, mas utilizado pela Administração Pública, na sua pureza originária (contratos privados realizados pela Administração) ou com as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos propriamente ditos).