Durante um procedimento de licitação no âmbito de um determinado município, um dos participantes do certame impugnou a
decisão que habilitou os licitantes, aduzindo que um deles não preencheria os requisitos constantes do edital para tanto. A
apreciação do recurso decidiu pelo indeferimento do pleito, ensejando o prosseguimento do procedimento de licitação. O Prefeito
discordou da decisão da comissão de licitação e reverteu o ato, acolhendo o novo recurso do licitante. A conduta do Prefeito
A
é expressão de seu poder hierárquico, que se sobrepõe a todos os atos praticados pelos seus subordinados, independentemente
de se tratar de competência privativa ou exclusiva dos mesmos.
B
equivale a análise de recurso hierárquico impróprio, que dispensa previsão legal e autoriza a revisão de decisão de seus
subordinados, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado.
C
excedeu seu poder normativo, na medida em que a decisão consiste, em verdade, em ato normativo de efeitos concretos,
o que não encontra fundamento legal.
D
é inerente ao cargo ocupado, tendo em vista que é sempre do Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal,
a competência para autorizar, revogar ou anular os procedimentos de licitação municipais.
E
pode ser válida no caso de haver previsão, no edital, da competência do chefe do Executivo para análise de recursos dos
licitantes contra decisões no âmbito da comissão de licitação.