Um município, que deixou de aplicar o percentual mínimo
da sua receita resultante de impostos na manutenção
e desenvolvimento do ensino, pretende firmar convênio
com o Estado do Rio Grande do Sul, tendo por objeto o
recebimento de recursos financeiros estaduais para prestação
de serviços de fornecimento de refeições à população
em situação de rua. Nesse caso, o convênio
A
não poderá ser firmado enquanto o município
não
comprovar que se encontra em dia com suas obrigações
legais e constitucionais, por meio de certidão
emitida pelo Tribunal de Contas do Estado.
B
poderá ser firmado, desde que o município convenente
comprove que observou o limite constitucional
relativo à saúde.
C
não poderá ser firmado porque a Lei de Responsabilidade
Fiscal determina a suspensão do recebimento
de transferências voluntárias por municípios que não
observem os limites constitucionais relativos à educação
e à saúde.
D
poderá ser firmado porque não há vedação legal à
realização de transferências voluntárias entre entes
federados para ações de assistência social.
E
não poderá ser firmado porque o caso retrata hipótese
de transferência obrigatória, que se formaliza
por meio de adesão a programa específico de política
pública.