A assistência social aos idosos será prestada, de forma
articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos
na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política
Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais
normas pertinentes. Para aqueles que não possuam
meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida
por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Loas, apenas para
idosos a partir de: