De acordo com o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.471/03):
O Ministério Público tem legitimidade para a promoção da tutela coletiva dos direitos de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, mas não poderá atuar na esfera individual de direitos dessa parcela da população, uma vez que a senilidade não Induz incapacidade para os atos da vida civil.
O Idoso, que necessite de alimentos, deverá acionar simultaneamente os filhos, cobrando de cada qual, na medida de suas possibilidades.
O Poder Judiciário, a requerimento do Ministério Público, poderá determinar medidas protetivas em favor de idoso em situação de risco, tais como: requisição de tratamento de saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; abrigamento em entidade.
O Poder Público tem responsabilidade residual e, no âmbito da assistência social, estará obrigado a assegurar os direitos fundamentais de pessoa idosa, em caso de inexistência de parentes na linha reta ou colateral até o 3° grau.