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Sebastiana Camargo, 66 (sessenta e seis) anos, ajuizou ação de indenização em face de A...

Sebastiana Camargo, 66 (sessenta e seis) anos, ajuizou ação de indenização em face de AUTO ÔNIBUS ALVORECER LTDA, empresa de transporte urbano, aduzindo, em resumo, que foi impedida de embarcar no coletivo da Ré por não portar identificação do RIOCARD, embora tenha apresentado a sua carteira de identidade, a qual, no seu entender, seria suficiente para demonstrar a sua condição de idosa e autorizar o ingresso gratuito no veículo.

Contestou a empresa ré o pedido, argumentando que não haveria ilegalidade na exigência de apresentação do cartão RIOCARD, porque este procedimento busca racionalizar o sistema e evitar fraudes, sem ferir o direito à gratuidade dos idosos.


Considerando o caso acima exposto, é correto afirmar que:


A

aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos, semiurbanos, nos serviços seletivos e especiais;

B

aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos públicos de qualquer natureza, mediante apresentação do cartão de gratuidade, que servirá de prova de sua condição de idoso;

C

considerando que o intuito do legislador foi a facilitação e a promoção do acesso aos meios de transporte aos idosos portadores de doenças crônicas, é lícito que deles se exija a apresentação do cartão RIOCARD, com vistas a evitar fraudes;

D

é garantida aos maiores de 65 anos a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, condicionada apenas à apresentação de documento pessoal que comprove a idade do passageiro;

E

é garantida aos maiores de 65 anos a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, limitado o seu exercício a 60 viagens ao mês, que são fiscalizadas a partir da apresentação do cartão RIOCARD.