O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) estabelece várias medidas assecuratórias, bem como veda condutas discriminatórias
em razão da idade. Nos termos do referido estatuto, constituem crimes as seguintes práticas, EXCETO:
A
Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa
do idoso.
B
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação
diversa da de sua finalidade.
C
Fixar limite máximo de idade para admissão em qualquer trabalho ou emprego, inclusive para concursos, mesmo nos
casos em que a natureza do cargo o exigir.
D
Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, ou não prover suas
necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.
E
Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso às operações bancárias, aos meios de transporte, ao
direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de
idade.