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Silas, condenado por roubo, em regime inicial fechado de cumprimento de pena, após regu...

Silas, condenado por roubo, em regime inicial fechado de cumprimento de pena, após regular progressão para o regime prisional semiaberto, obteve o direito de saídas temporárias. Decorrido o prazo concedido, Silas não retornou ao estabelecimento prisional, por ter sido preso em flagrante delito, na data anterior ao dia do retorno, por suposta participação em novo crime de roubo, em concurso de pessoas.


Nesse caso, de acordo com os dispositivos da LEP e o entendimento dos tribunais acerca do tema,

A

a contagem do prazo para o interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime deve ser suspensa até a decisão final do processo criminal relativo ao novo delito.

B

o juiz poderá ordenar a regressão de regime prisional de Silas, após a regular instauração do procedimento administrativo disciplinar, considerando como limite o regime anterior e suspendendo o direito a novos benefícios até decisão final de mérito da sindicância.

C

ocorrerá alteração da data-base, para o reinício da contagem do prazo para a progressão de regime, no que concerne ao restante da pena a ser cumprida, sem que seja interrompido o período aquisitivo para a obtenção de outros benefícios da execução penal, a exemplo da comutação da pena.

D

o benefício de saídas temporárias concedido a Silas deve ser revogado, sendo vedada nova concessão no curso do cumprimento da pena, ainda que ele seja absolvido do novo processo penal ou seja cancelada a punição disciplinar.

E

Silas não sofrerá qualquer consequência imediata com relação à execução da pena, uma vez que o fato de não ter retornado ao estabelecimento prisional foi involuntário, devendo, em face do princípio da presunção de inocência, aguardar o trânsito do processo criminal; se condenado, deve ser submetido a eventual punição disciplinar.