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Serafim, em virtude de dois meses de trabalho em presídio, teve declarados remidos trin...

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Q316303
Desatualizada Esta questão está desatualizada, conforme as normas e legislações vigentes.
Teclas de Atalhos
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Serafim, em virtude de dois meses de trabalho em presídio, teve declarados remidos trinta dias de pena. Manuel, em virtude de quatro anos de trabalho em presídio, teve declarados remidos novecentos dias de pena. Os dois praticaram, na mesma data, falta disciplinar de natureza grave apurada em sindicância, reconhecidas em juízo a legalidade do procedimento administrativo e a tipicidade do fato.

Considerando que o art. 127 da Lei de Execução Penal afirma que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, assinale a alternativa correta.

A

Há súmula do STF reconhecendo que o art. 127 da Lei de Execução Penal não é inconstitucional e, portanto, todos os dias de pena remidos pelos dois presos devem ser declarados perdidos.

B

Há súmula do STF reconhecendo que o art. 127 da Lei de Execução Penal, embora não seja inconstitucional, é desproporcional e, portanto, devem ser declarados perdidos apenas os dias remidos em razão do período trabalhado durante o ano em que a falta foi praticada.

C

O art. 127 da Lei de Execução Penal é considerado pela jurisprudência majoritária evidentemente inconstitucional, já que fere os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade e, portanto, só podem ser declarados perdidos, em virtude de prática de falta grave, trinta dias de remição.

D

Há súmula do STF reconhecendo que o art. 127 da Lei de Execução Penal é inconstitucional, por ser a remição instituto de extinção da pena, através do qual o condenado faz com que o trabalho se substitua à privação de liberdade; não se tratando, pois, de benefício, mas, sim, de contraprestação, fruto de opção político-criminal pelo exercício do direito social do trabalho pelo preso.

E

A jurisprudência majoritária é no sentido de que o art. 127 da Lei de Execução Penal é inconstitucional porque é fruto de ultrapassado ideal de ressocialização disciplinadora e correicionalista; pretende fazer do trabalho penal e da remição um instrumento de adestramento forçado, quando a execução hoje está desprovida de tratamento coativo e, consequentemente, não podem ser declarados perdidos os dias remidos antes da prática da falta.