I – O termo de compromisso de ajustamento de conduta surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro na Lei 9.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
II – Por força de norma expressa contida na Lei n. 7.347/85 o termo de compromisso de ajustamento de conduta não pode ser parcial, ou seja, abranger apenas parte do objeto investigado nos autos do Inquérito Civil, de modo a se prosseguir com a investigação no que tange apenas à parte não englobada pelo acordo.
III – O termo de compromisso de ajustamento de conduta não pode dispor, em hipótese alguma, sobre o direito material em jogo.
IV – Quando o acordo entre o autor e réu é celebrado no bojo da ação civil pública, com a homologação judicial, não há necessidade de envio ao Conselho Superior do Ministério Público para, conforme estipula o art. 9o. Parágrafo 1o, da Lei n. 7347/85.
V – Caso um dos legitimados discorde dos pontos estabelecidos no termo de compromisso de ajustamento de conduta, especificamente no que tange à imposição de medida compensatória, pode mover a respectiva ação civil pública para buscar a reparação em espécie.
( ) Apenas os itens I, II, III e V estão corretos.
( ) Apenas os itens I, II, III e IV estão corretos.
( ) Apenas os itens I, III, IV e V estão corretos.
( ) Apenas os itens II, III, IV e V estão corretos.
( ) Todos os itens estão corretos.