Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente / ECA Disposições Preliminares (art.1º ao 6º)
O crime de produzir, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, previsto no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pode ocorrer mesmo que as vítimas estejam vestidas, desde que haja enfoque nos órgãos genitais e esteja clara a finalidade sexual e libidinosa das fotografias.
- C. Certo
- E. Errado