De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é incorreto afirmar:
A colocação em família substituta será feita apenas mediante guarda ou adoção.
Na apreciação do pedido será levado em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade.
A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade adoção.
Quando se tratar de maior de doze anos, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.