O Art. 250 da Lei n.º 8.069/90, recentemente alterado pela Lei n.º 12.038/09, trata da hospedagem irregular de menor e prevê
a possibilidade de fechamento definitivo do estabelecimento que realizou a hospedagem, como também a cassação de sua licença de funcionamento.
pena de prisão ao acompanhante do menor assim como do proprietário, gerente ou administrador do estabelecimento.
em hipótese de reincidência, a fixação de multa entre dez e cinquenta salários de referência.
escusa legítima pela demonstração de que o menor possuía autorização do guardião, pais no exercício do poder familiar, autoridade judiciária ou conselhos de direitos infanto-juvenis.
agravante para situações em que se constate adulteração; falsificação ou ocultação de documentos de identidade.