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A família substituta é uma instituição subsidiária e condicional, seguida sua implement...

A família substituta é uma instituição subsidiária e condicional, seguida sua implementação por regras definidas e objetivas, conforme estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do ECA. Conforme o artigo 28, § 1o, nos casos em tela, sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, prevê o § 2o do mesmo artigo que
A
a decisão será da autoridade competente, mediante autorização.
B
será ouvido parecer do Conselho Tutelar, em oitiva especial.
C
se referenda a indicação da equipe interprofissional, por meio de relatório.
D
será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
E
se definirá após inequívoca manifestação de vontade do adotante, por termo aditivo.