A família substituta é uma instituição subsidiária e condicional,
seguida sua implementação por regras definidas
e objetivas, conforme estabelecidas pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente. A colocação em família
substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou
adolescente, nos termos do ECA. Conforme o artigo 28,
§ 1o, nos casos em tela, sempre que possível, a criança
ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento
e grau de compreensão sobre as implicações da
medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, prevê
o § 2o do mesmo artigo que
A
a decisão será da autoridade competente, mediante
autorização.
B
será ouvido parecer do Conselho Tutelar, em oitiva
especial.
C
se referenda a indicação da equipe interprofissional,
por meio de relatório.
D
será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
E
se definirá após inequívoca manifestação de vontade
do adotante, por termo aditivo.