O Ministério Público do Rio Grande do Sul propõe ação de
destituição do poder familiar cumulada com pedido de aplicação
de medida de proteção para uma criança que se
encontra na cidade de Porto Alegre temporariamente com
o genitor, usuário de drogas e impossibilitado momentaneamente
de assumir os cuidados da criança. Sua guarda
provisória é, então, conferida ao irmão do genitor, também
residente em Porto Alegre. Ocorre que, em questão de
dias, a criança retorna aos cuidados da genitora na cidade
de São Paulo, pessoa que sempre foi a responsável pelos
seus cuidados. Diante do caso apresentado, para o julgamento
da referida ação, é competente a comarca de
A
São Paulo, pois sempre será competente a comarca
onde encontrar-se a criança, nos termos do artigo
147, inciso II do ECA.
B
Porto Alegre, diante da perpetuação da jurisdição
após a propositura da ação, sendo certo que a criança
ali residia na data da propositura da ação, não
podendo haver mudança de competência a cada
mudança da criança.
C
Porto Alegre, uma vez que a guarda legal, ainda que
provisória, é do tio da criança que reside nesta cidade
aplicando-se assim o artigo 147, inciso I do
ECA.
D
São Paulo por ser o lugar de permanência habitual
da criança, por interpretação do artigo 147 do ECA
através dos princípios do juízo imediato e do melhor
interesse da criança.
E
Porto Alegre, por ser o local onde a criança encontrava-
se em situação de risco e, portanto, onde
ocorreu o dano.