O Estatuto da Criança e do Adolescente na seção VII, do capítulo IV, do Título III, do livro II, Parte Especial, trata da internação compreendendo-a como "medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento". Sobre a internação, é INCORRETO afirmar, de acordo com o estatuto, que:
a realização de quaisquer atividades externas só será permitida com a expressa determinação judicial.
a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
a medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.