O art. 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas a pedido de quem tenha legítimo interesse. Conforme esse mesmo art. 137, por quem essas decisões poderão ser revistas?
Pelo Ministério Público.
Pelo Prefeito Municipal.
Pela Diretoria de Ensino.
Pela Autoridade Judiciária.
Pelo Delegado de Polícia.