A LODF, ao contrário do que ocorre com a Constituição
Federal, não determina um percentual de servidores que
possam ocupar os cargos em comissão, a ser definido em lei.
Preceitua apenas que estes, preferencialmente, serão ocupados
por servidores ocupantes de cargo efetivo de natureza técnica
ou profissional. Nessa hipótese, não há qualquer
inconstitucionalidade material, já que se trata de matéria
relacionada à administração pública local.