Se o agente de trânsito, ao observar os documentos exibidos por Pedro,
suspeitasse da adulteração de sua CNH e determinasse medida administrativa de
recolhimento desse documento, então Pedro não teria o dever de entregá-lo, por
tratar-se de medida abusiva e ilegal, já que a mera suspeita de adulteração não
pode ser causa de aplicação da referida medida administrativa.