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Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsi...

Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN. Baseado nesta premissa, pode-se afirmar que a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção dos veículos cabe:

A

ao proprietário do veículo.

B

ao condutor.

C

à pessoa que assumir a responsabilidade pela infração.

D

ao proprietário do veículo e ao condutor.