O estelionato previdenciário decorre de previsão do art. 171
do Código Penal, que se consumará quando
A
o agente insere ou faz inserir, na Carteira de Trabalho e
Previdência Social do empregado ou em documento que
deva produzir efeito perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.
B
o agente deixa de repassar à Previdência Social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e
na forma legal ou convencional.
C
o agente obter para si ou outrem vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento contra a Previdência Social.
D
o agente suprime ou reduz contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante
condutas tipificadas em lei.