Um cliente comparece ao banco em que possui conta salário para comprovação de vida, seguindo norma legal sobre o tema. Aproveitando sua presença na instituição financeira, resolve agendar reunião com o gerente de relacionamento, que, com toda presteza, combina recebê-lo em meia hora. Após as conversas iniciais, ele questiona o gerente sobre os melhores investimentos disponíveis. Algumas opções são apresentadas, e o interesse final é dirigido a dois novos produtos. O gerente, então, comunica ao cliente a necessidade de atualização de sua ficha cadastral, pois surgiu nova legislação sobre proteção de dados. Diante da aquiescência, o gerente apresenta formulário padronizado para o correntista autorizar, expressamente, o compartilhamento dos seus dados com integrantes do grupo econômico do banco (corretoras, entre outras).
Nos termos da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018, essa autorização
seria desnecessária, por ser decorrente do contrato originário.
está correta, se considerado o claro consentimento do correntista.
seria exigível para quebra de sigilo bancário por ordem judicial.
deve ser ponderada com as necessidades negociais do banco.
decorre da novidade dos produtos apresentados, não se aplicando a produtos já constantes da carteira do banco.