A doutrina aponta cinco espécies de atos administrativos: atos normativos; atos ordinatórios; atos negociais; atos enunciativos e atos punitivos. Assinale abaixo a única alternativa em que a definição corresponde à espécie de ato:
Os atos ordinatórios são comandos gerais e abstratos proferidos pela Administração Pública que não têm autoridade para inovar o ordenamento. Através da autoridade que tem o poder de editá-los, têm como função explicar e especificar um comando já contido em lei. Citem-se como exemplos os decretos, as instruções normativas, os regimentos e resoluções.
Os atos normativos são aqueles editados no exercício do poder hierárquico com o objetivo de disciplinar as relações internas da administração pública. São editados pela autoridade superior com diversos objetivos a exemplo de: ordenar a atuação dos agentes para determinado fim; determinar a instauração de processo disciplinar; formalizar a comunicação escrita e oficial entre órgãos públicos e entidades administrativas.
Os atos administrativos negociais são aqueles editados a pedido do particular para que seja viabilizado o exercício de determinada atividade ou a utilização de um bem público. Nesses atos, a vontade da administração coincide com a pretensão do particular. A Administração analisa o requerimento e verifica se são cumpridas as exigências da lei ou da conveniência e oportunidade do ato discricionário, para então conceder ou não conceder o que lhe foi pedido.
Os atos punitivos são aqueles que expressam opiniões ou que certificam fatos no âmbito da Administração Pública. São atos administrativos apenas no sentido formal. São meramente declaratórios, fugindo assim do conceito do próprio ato, a exemplo das certidões, atestados e também os pareceres.
Os atos enunciativos são aqueles que restringem direitos ou interesses dos administrados que atuam em desconformidade com a ordem jurídica.