A seguridade social brasileira, conforme o Art. 22, inciso XIII, da Constituição de 1988, é matéria de competência privativa da União, assim como, entre outros temas, direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Diante da referida previsão normativa, é correto afirmar que
Inexistindo lei federal sobre normas gerais da seguridade social, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
A Estados e Municípios carece a competência legislativa para disciplinar o regime previdenciário de seus servidores, haja vista a exclusividade da União na seguridade social.
A competência referida, no bojo da seguridade social, também traz, implicitamente, a competência da União Federal na educação, por ser parte integrante da seguridade social.
A competência privativa apontada, no bojo da seguridade social, não exclui a existência da competência concorrente na disciplina da previdência social, proteção e defesa da saúde.
A competência privativa apontada impede, por consequência, que Estados e Municípios elaborem orçamentos na área de proteção social, de forma a evitar conflitos federativos.