Nos termos definidos na Lei nº 7.479/86, a demissão no Corpo de Bombeiros pode ser ex officio (de ofício) ou requerida pelo interessado. Quanto ao tema, é correto afirmar que:
A demissão ex officio não será aplicável ao oficial que contar menos de 5 anos de oficialato no Corpo de Bombeiros, caso esteja em curso ou estágio fora do País.
O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua carreira, inclusive função de magistério, será demitido ex officio.
A demissão a pedido será concedida com indenização das despesas relativas à preparação e formação, quando o interessado contar menos de 5 anos de oficialato no Corpo de Bombeiros.
A demissão a pedido é direito subjetivo do interessado que não pode ser suspenso na vigência do estado de emergência e calamidade pública, apenas se suspende no estado de guerra.