Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de
sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III da Constituição
Federal e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo.