De acordo com o Art. 5º, inciso XL, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Considerando a classificação das normas constitucionais, é correto afirmar que a interpretação desse texto conduz à conclusão de que estamos perante uma norma constitucional
de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
programática.
de eficácia contida e aplicabilidade imediata.
de eficácia limitada e aplicabilidade mediata.
de eficácia restringível e aplicabilidade imediata.