O decreto federal nº 85.878, de 1981, estabelece normas para execução de Lei nº 3.820, de 1960, referindo-se sobre o exercício da profissão de farmacêutico que inclui a determinação do âmbito profissional do farmacêutico. Em conformidade com este decreto, considera-se atividade privativa do farmacêutico:
A responsabilidade técnica em estabelecimentos industriais ou instituições governamentais nas quais sejam produzidos radioisótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e terapêutica.
A responsabilidade técnica em órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter químicotoxicológico, químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários.
A manipulação dos medicamentos utilizados em quimioterapia e demais medicamentos que possam causar risco ocupacional ao manipulador (teratogenicidade, carcinogenicidade e/ou mutagenicidade) nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
No âmbito da fitoterapia, a supervisão da aquisição, manipulação, produção industrial, dispensação e atenção farmacêutica na perspectiva da promoção do acesso a plantas medicinais e fitoterápicos com qualidade, segurança e eficácia.
Elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais relacionados com atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica.