Determina o art. 39 do CPP, no que toca à ação penal pública condicionada à representação, que o direito de representação pode ser exercido
pessoalmente, mediante declaração escrita, a autoridade policial, apenas.
pessoalmente, mediante declaração escrita, feita ao juiz, ou à autoridade policial, apenas.
pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração escrita, feita ao juiz ou ao órgão do Ministério Público, apenas.
pessoalmente ou por procurador, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial, apenas.
pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.