A confissão
se emanar de erro, dolo ou coação, só poderá ser revogada por meio de ação anulatória do negócio jurídico respectivo.
quando desfavorável ao confitente, pode beneficiar ou prejudicar igualmente seus litisconsortes.
só se caracteriza como tal quando espontânea, pois a provocada diz respeito ao interrogatório da parte em juízo.
não supre a exigência da apresentação de instrumento público, para comprovar a existência de negócio jurídico que o exige como de sua substância.
será sempre expressa, inexistindo confissão ficta ou tácita, em razão das graves consequências jurídicas dela advindas.