No tocante à interpretação e aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos, é INCORRETO afirmar:
As reservas à Convenção Americana de Direitos Humanos devem ser interpretadas restritivamente como diretriz hermenêutica do princípio da interpretação pro homine.
O princípio da primazia da norma mais favorável ao indivíduo é insuficiente nos hard cases, nos quais dois direitos de indivíduos distintos entram em conflito aparente, em decorrência da relatividade e coexistência dos direitos humanos.
O Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com o intuito de tornar a interpretação dos direitos humanos mais aberta e plural, podem admitir a participação de amicus curiae.
Nenhuma disposição do Pacto de San José da Costa Rica pode ser interpretada no sentido de excluir outros direitos e garantias inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo, como o direito de resistência e o direito de oposição a um governo injusto.
A teoria da margem da apreciação é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e ponderada pelo princípio da proporcionalidade, sendo esse instrumento de interpretação adotado frequentemente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.