O controle abstrato de constitucionalidade previsto pela Constituição Federal de 1988, regulamentado pelas leis nos 9.868/99 e 9.882/99 e interpretado pelo Supremo Tribunal Federal, admite
reconhecimento de fungibilidade apenas entre as ações direta de inconstitucionalidade por ação, ação direta de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental.
a possibilidade de reconhecimento da fungibilidade somente entre ação direta de inconstitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental.
conhecimento de ações diretas de inconstitucionalidade como ações diretas de inconstitucionalidade por omissão quando se trata de omissão parcial, em decorrência da fungibilidade.
ser possível a fungibilidade, mas apenas entre as garantias constitucionais do habeas corpus, mandado de segurança, ação popular, habeas data e mandado de injunção.
a natureza distinta, rito próprio, especificidades e diversas hipóteses de cabimento das ações diretas de controle de constitucionalidade que impede a fungibilidade entre elas, em qualquer situação.