O Art. 289 da Lei nº 6.404/76 estabelece que a divulgação das demonstrações financeiras será feita:
em jornal de grande circulação, editado na localidade em que está localizada a sede da companhia, somente;
em qualquer meio de comunicação escrito que circule no estado em que se localizar a sede da companhia;
no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia;
somente no órgão oficial do Estado ou do Distrito Federal onde estiver localizada a sede da companhia;
apenas no Diário Oficial da União ou do Estado ou Distrito Federal.