O Art. 209 da Constituição Federal de 1988 normatiza que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
Considerando este artigo, é possível depreender que:
As escolas privadas podem ser criadas a partir da livre iniciativa e o poder público deve prover as condições mínimas para seu funcionamento.
As escolas privadas não são obrigadas a serem avaliadas pelo poder público, pois utilizam recursos próprios.
As escolas privadas estão livres de cumprimento das normas gerais da educação nacional, conforme explica o caput do artigo.
A livre iniciativa do ensino privado está condicionada ao cumprimento das normas gerais da educação e da autorização e avaliação de qualidade do poder público.
A livre iniciativa não pressupõe obrigações de autorização pelo poder público, este deve se ater ao estabelecimento de padrões de qualidade.