Sobre o recurso de agravo, é incorreto afirmar que:
A petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, de forma que, na ausência destes requisitos, o tribunal não poderá apreciar o mérito do recurso;
Caberá agravo nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento;
Aplica-se o princípio da fungibilidade dos recursos no caso de interposição do agravo de instrumento ao invés de agravo retido, na hipótese de decisão interlocutória proferida em audiência de instrução de julgamento;
A lei confere expressamente ao relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso, de sorte a tornar desnecessária a impetração de mandado de segurança para tal fim, bastando à parte requerer dito efeito na própria petição que dirige ao tribunal;
Das decisões interlocutórias caberá agravo, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.