Imagem de fundo

O poder de investigação criminal pelo Ministério Público, diz respeito a função Institu...

Questão 93

O poder de investigação criminal pelo Ministério Público, diz respeito a função Institucional-meio de natureza Constitucional e Infraconstitucional em razão da sua atividade-fim, no exercício do “Jus puniendi” Estatal.


Diante de tal assertiva, é correto afirmar que:


A

Embora seja atribuição do Ministério Público, no exercício de função típica, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art. 129, inc. I, da Constituição Federal), é lícito asseverar que o Órgão Ministerial não possui o direito de acompanhar a investigação criminal, no inquérito policial, por se tratar de atividade sigilosa e inquisitiva, e de atribuição exclusiva da Polícia Judiciária ( art. 144, inc. IV, da Constituição Federal ).

B

É lícito que o Membro do Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial, tome declarações da vítima e depoimentos testemunhais, no inquérito policial, visando à futura proposição da ação penal pública.

C

O Ministério Público, não está autorizado a exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, inc. VII da Constituição Federal), em relação à investigação policial, devendo sustentar a acusação formal no processo penal, com base nos dados probatórios e elementos informativos obtidos no inquérito policial, que estejam exclusivamente vinculados à investigação criminal desenvolvida pela Autoridade Policial.

D

O Ministério Público, está autorizado a exercer o controle externo da atividade policial, no que tange ao aspecto hierárquico e administrativo interno da prática de atos ordinatórios das Polícias Judiciárias.

E

Trata-se de função supletiva do Órgão Ministerial, na fase preliminar de investigação, decorrente da teoria dos poderes implícitos da Constituição Federal, que se concebe por interpretação aberta da primeira parte do art. 129, inc. IX, da Lei Maior, que diz: “São funções institucionais do Ministério Público:...IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade...”.