As ações previstas na Lei no 7.347/1985 serão propostas no foro
do local do dano, cujo juízo terá competência relativa para processar e julgar a causa.
da sede do autor, cujo juízo terá competência relativa para processar e julgar a causa.
do domicílio do réu, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa.
do domicílio do réu, cujo juízo terá competência relativa para processar e julgar a causa.
do local do dano, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa.