Considera-se juízo competente para processar a ação penal:
o juiz de Brasília, nos casos de crime praticado fora do país, se o réu nunca houver residido no Brasil.
o juiz do domicílio ou residência do réu, com preferência sobre outros critérios definidores de competência.
o do tribunal do júri, na hipótese de réu denunciado por tentativa de homicídio quando, na fase de pronúncia, tenha havido desclassificação para lesão corporal grave.
no caso de uma criança sequestrada em Belém e mantida em cativeiro em Maracanã, o juiz do local onde a criança seja encontrada pela autoridade policial.
o juiz da capital do Estado, nas hipóteses de crime atribuído a indivíduo que jamais morou no território estadual.