A respeito da Lei no 9.434/1997 (Remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento) é correto afirmar que
não é permitida a remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano para fins de transplante em situações em que o óbito é de causa mal definida, com indicação de verificação da causa médica da morte.
o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes atendidos por qualquer estabelecimento de saúde é de notificação obrigatória às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer.
a doação de tecidos e órgãos do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes, é permitida a pessoa juridicamente capaz, a cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, sendo vedada a doação à pessoa estranha, exceto de medula óssea.
a retirada pós-morte de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento somente ocorrerá após o diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada pelos médicos integrantes da equipe de remoção de transplante, certificada pelo Sistema Único de Saúde.
o enxerto ou transplante somente se fará mediante consentimento expresso do receptor e, nos casos em que o receptor for criança ou adolescente, pelo consentimento de ambos os pais.