Sobre a seguridade social e seus objetivos, é correto afirmar que
a seguridade social prevista no art. 194 da CF/88 compreende a previdência, a saúde e a assistência social, destacando-se que as duas últimas não estão vinculadas a qualquer tipo de contraprestação por parte dos seus usuários, a teor dos arts. 196 e 203, ambos da CF/88.
as disposições relativas à seguridade social (saúde, previdência e assistência social), previstas no Capítulo Il da Constituição da República, são aplicáveis à disciplina dos direitos dos idosos, situada no Capítulo VI, tanto que ambas se situam no Título VIII da Constituição da República, que trata da Ordem Social.
a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma independente pelos órgãos responsáveis pela saúde, pela previdência social e pela assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
compete ao Poder Público organizar a seguridade social com base, dentre outros, nos seguintes objetivos: universalidade de cobertura e de atendimento, irredutibilidade do valor dos benefícios, equidade na forma de participação no custeio e base de financiamento única.
são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, sendo vedado, todavia, que a lei exija a posse e a renovação de certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social — CEBAS.