"Manoel Gonçalves Ferreira Filho, lastreado na doutrina clássica de Cooley e Story, classifica a aplicabilidade das normas constitucionais em, basicamente, dois grandes grupos, a saber: (i) das normas exequíveis por si sós; e (ii) normas não exequíveis por si sós.
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No que tange às normas não exequíveis por si sós, tais, coerentemente, seriam compostas por normas incompletas, que demandariam uma diuturna complementação. Essas normas são, ainda, divididas em três espécies: (a) normas programáticas; (b) normas de estruturação; e (c) normas condicionadas".
(TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 118)
De acordo com a classificação proposta, é uma norma constitucional não exequível por si só de estruturação:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. (art. 5º, caput, CRFB).
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (art. 6º, CRFB).
São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. (art. 12, 1, a, CRFB)
A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. (art. 90, § 2º, CRFB).
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (art. 150, 1, CRFB).